Já comprei minha passagem aérea. E agora?
Qual é o direito dos consumidores diante da COVID-19?⠀⠀⠀
Passagens aéreas:⠀⠀
Muitas pessoas já tinham adquirido passagens aéreas, pacotes de viagem e feito reservas em hotéis antes do surgimento da pandemia e agora não poderão viajar. Como fica a situação delas?
Todo mundo sabe que as companhias aéreas e agências de viagem criam muitas dificuldades para quem deseja remarcar ou cancelar uma viagem ou passagem aérea. As empresas aéreas costumam cobrar multas altíssimas para quem deseja remarcar ou cancelar uma passagem e algumas vezes essas multas podem alcançar o valor da passagem comprada.
A lei e os tribunais brasileiros já impediam essa irregularidade, através da aplicação do artigo 740 do Código Civil, que prevê que o passageiro tem direito de cancelar a passagem desde que o faça com antecedência que permita à empresa vender a passagem para outra pessoa.
Nesse caso, a multa prevista é de 5% do valor da passagem.
No entanto, com o surgimento da pandemia, houve praticamente a paralisação total do setor do turismo, e para “salvar” as empresas aéreas da falência, o Governo Federal editou a medida provisória nº 925, que “possibilitou” aos consumidores:
a) “Remarcar a viagem comprada até 20/3/2020 para voos entre 1/3 e 30/6/2020, uma única vez sem custos adicionais, respeitada a mesma origem, destino e sazonalidade, dentro do intervalo de validade da passagem. Caso deseje mudar o destino ou, se comprou para baixa temporada (março a junho e agosto a novembro, exceto feriados) e queira viajar na alta temporada (julho, dezembro, janeiro e feriados, incluindo véspera e dia seguinte), pode haver custos adicionais (diferença tarifária).
– Cancelar a viagem comprada até 31/12/2020 e manter o valor em crédito para utilização futura. O valor fica disponível integralmente por 12 meses, a contar da data do voo original.
– Cancelar a viagem comprada até 31/12/2020 e solicitar reembolso. A companhia tem até 12 meses a partir da solicitação para devolver valores, de acordo com as regras de contratação, que podem incluir multas.”
Essas possibilidades, no entanto, nem sempre agradam aos consumidores, que desejam o reembolso imediato do valor pago e algumas pessoas nem mesmo sabem que vão querer ou poder viajar para o mesmo destino nos próximos meses, portanto, nem a remarcação e nem o cancelamento podem ser uma alternativa viável, podendo ser injusto possibilitar à empresa o reembolso em 12 meses.
Essa medida provisória pode vir a ser questionada judicialmente e talvez nem mesmo seja aprovada pelo Congresso.
Mas lembre-se, nesses tempos de incerteza é necessário buscar a negociação/conciliação/mediação e ter empatia para que todos os envolvidos cheguem a uma solução boa para todos.
Esse post tem apenas cunho informativo e não exclui a necessidade de consultar um advogado.
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